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Planejamento e Legislação Orçamentária

O modelo orçamentário para a gestão do dinheiro público no Brasil possui como base três leis: PPA, LDO e LOA. Esse modelo é aplicado nas três esferas de governo (Federal, Estadual/Distrital e Municipal). O processo legislativo orçamentário é especial e, por isso, todas as proposições passam exclusivamente pela Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO), órgão legislativo permanente da Câmara Municipal, composta por vereadores e vereadoras, à qual cabe o exame e parecer sobre matérias orçamentárias, incluídas as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito ou Prefeita, os planos e programas nacionais, regionais e setoriais, e o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.

As informações sobre a tramitação das leis orçamentárias estão disponíveis neste sítio eletrônico da CÂMARA MUNICIPAL DE CRATO e podem ser acessados nos links a seguir.

LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA)

A LOA é o orçamento propriamente dito, uma lei que estima as receitas e fixa as despesas públicas para o período de um exercício financeiro. A LOA contém todos os gastos do Governo Municipal e seu projeto deve ser enviado a Câmara Municipal até o dia 31 de agosto de cada ano.

Na Câmara Municipal, vereadores discutem a proposta enviada pelo Executivo, fazem os ajustes que julgam necessários por meio de emendas e votam o relatório do projeto na forma de um parecer. Esse parecer é levado ao plenário da Câmara para aprovação final e envio à sanção do Prefeito.

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO

A LDO estabelece as metas e prioridades da administração pública federal,incluindo as despesas de capital para o exercício subsequente, orienta a elaboração da lei orçamentária anual, dispõe sobre os critérios e a forma de limitação de empenho, entreoutras funções.

O projeto de LDO deve ser enviado pelo Executivo Federal ao Congresso Nacional até o dia 15 de abril de cada ano, devendo ser devolvido para sanção até o dia 17 de julho do mesmo ano.)

PLANO PLURIANUAL (PPA)

O PPA define diretrizes, objetivos e metas de médio prazo (quatro anos) da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem ser incluído no PPA.

A vigência de cada PPA inicia no segundo ano de mandato presidencial, terminando ao fim do primeiro ano do mandato seguinte. Sempre que necessário, o Executivo pode enviar projetos de revisão do PPA em vigor.

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